Aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei aplicam-se as incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos na LTFP e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Artigo 25.º — Incompatibilidades, impedimentos e inibições
Vigente desde: 19/09/2019
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