- 1 -Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei aplica-se o regime de duração e horário de trabalho estabelecido:
- a)Na LTFP, designadamente na modalidade de horário de trabalho por turnos aí prevista, quando aplicável;
- b)No capítulo iii do presente decreto-lei.
- 2 -A duração e o horário de trabalho podem ser definidos em regulamento interno dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção.
- 3 -Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, assim que completarem 60 anos de idade, podem, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo do serviço respetivo, solicitar a dispensa de prestação de serviço entre as 24h e as 7h.
Artigo 27.º — Regime e horário de trabalho
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019