Em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente nos casos em que o matadouro ou salas de desmancha em que o serviço do trabalhador se deva efetivar com regularidade, se situar mais próximo do seu domicílio voluntário geral do que a unidade orgânica a que pertence, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária poderá fixar o domicílio profissional do trabalhador no local do estabelecimento de abate ou de desmancha em que regularmente é prestado o respetivo serviço.
Artigo 34.º — Domicílio necessário
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019