- 1 -No exercício da sua atividade e quando devidamente identificados, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas podem:
- a)Exercer o direito de visita, nos termos previstos na lei;
- b)Ter livre acesso e trânsito, sem dependência de qualquer notificação, nos locais onde se aplique as regras da PCP e demais legislação aplicável, nomeadamente em quaisquer repartições ou serviços públicos, sociedades comerciais, estabelecimentos comerciais e outras instalações públicas ou privadas, em todas as áreas a bordo de embarcações e navios em que se exerçam atividades de pesca, veículos automóveis, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transacionem produtos da pesca ou apetrechos para a atividade da pesca, aeroportos, gares, aerogares, empreendimentos turísticos, feiras, certames ou espetáculos, em território nacional, espaço aduaneiro e zonas francas, incluindo espaços e águas sob soberania e jurisdição do Estado português;
- c)Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, tais como proceder ao exame, análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessário, bem como a recolha de amostras de material biológico para análise laboratorial;
- d)Efetuar registos fotográficos, imagens de vídeo, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a ação inspetiva;
- e)Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos ou privados, devidamente credenciados;
- f)Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou locais, em que decorre a atividade inspetiva;
- g)Reencaminhar navios para o porto e os veículos utilizados no transporte de pescado para local adequado à realização da ação de inspeção;
- h)Determinar em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas previstas na lei;
- i)Solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da ação inspetiva;
- j)Requisitar, com efeitos imediatos, o exame e a cópia de documentos ou quaisquer registos que interessem ao bom exercício da atividade inspetiva e fiscalizadora;
- k)Levantar autos de notícia, denúncia e participações, por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas.
- 2 -Quem, por qualquer forma, recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da ação inspetiva e dos seus inspetores, incorre em responsabilidade penal, nos termos da lei.
Artigo 38.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 19/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019