A função inspetiva desenvolve-se em todo o território da União, espaço aduaneiro, zonas francas e espaços e águas da União Europeia sob soberania e jurisdição nacional ou de um Estado-Membro, no âmbito dos acordos celebrados entre os Estados-Membros e a União Europeia em domínios de competência partilhada, em águas regulamentadas por Organizações Regionais de Gestão das Pescas das quais a União Europeia seja parte contratante ou parte cooperante não contratante, ou de países terceiros com quem a União Europeia possua acordos ou protocolos de parceria no domínio da Pesca Sustentável, bem como nos restantes espaços e águas não regulamentadas de alto-mar, onde se desenvolvam atividades de pesca por agentes económicos nacionais e da União Europeia.
Artigo 40.º — Área geográfica de competência
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019