Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas que participem em missões de inspeção em meios navais ou aéreos, gozam de um acréscimo de descanso compensatório equivalente a 20 % dos dias efetivamente embarcados ou a bordo, com o limite máximo de três dias, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado.
Artigo 42.º — Compensação quando em missão naval ou aérea
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019