- 1 -Ao pessoal da carreira especial de inspeção das pescas é assegurada, através de ações de formação constantes do plano de formação a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do mar, a frequência em ações de formação profissional necessárias e adequadas à prossecução dos objetivos de controlo, inspeção, execução e auditoria das pescas no âmbito da PCP, incluindo as ministradas pelos órgãos e serviços da Comissão Europeia, nomeadamente as abrangidas pelo curriculum europeu comum.
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas frequentam, anualmente, no mínimo, 70 horas de formação inspetiva ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências exercidas.
- 3 -A formação inspetiva integra as seguintes vertentes:
- a)Cursos que habilitam os inspetores das pescas com os conhecimentos técnicos necessários ao exercício de funções de nível e responsabilidades mais elevados;
- b)Cursos de especialização, que visam conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada área técnica ou área de saber e que habilitam ao exercício de funções especializadas;
- c)Formação contínua ou cursos de atualização, que correspondem às restantes ações formativas a que os inspetores das pescas estão sujeitos e que visam a valorização profissional e pessoal através de uma permanente atualização de conhecimentos e competências.
- 4 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas têm o dever de frequentar as ações de formação para as quais sejam indicados, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Artigo 44.º — Formação específica
Vigente desde: 19/09/2019
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