- 1 -Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se concursos pendentes aqueles cujos respetivos avisos de abertura já foram publicitados nos termos legalmente previstos.
- 3 -Os candidatos providos, nos termos do n.º 1, são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, constantes do anexo i, com valor idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a concurso, sendo posicionados nos termos do artigo 55.º
- 4 -Mantêm-se os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso, para a carreira para que transitam os atuais titulares, sendo posicionados nos termos do artigo 55.º
Artigo 58.º — Concursos e períodos experimentais pendentes
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019