- 1 -Enquanto existirem trabalhadores que tenham transitado para a carreira especial de inspeção veterinária ou para a carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 54.º, posicionados na 1.ª posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei, a DGAV e DGRM apenas podem propor aquela posição remuneratória aos trabalhadores recrutados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho da referida carreira.
- 2 -A regra de determinação do posicionamento remuneratório prevista no n.º 2 do artigo 5.º apenas é aplicável a partir do momento em que todos os trabalhadores referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 54.º se encontram posicionados na 3.ª posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei.
Artigo 60.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019