- 1 -A integração nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei depende de aprovação em curso de formação específico, regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração pública e pela respetiva área setorial.
- 2 -O curso de formação específico tem a duração mínima de seis meses.
- 3 -O curso de formação específico tem a seguinte estrutura:
- a)Componente teórica e de prática simulada, organizada em ambiente presencial, com a duração mínima de três meses;
- b)Componente prática em contexto de trabalho, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências de inspeção, sob tutela de um orientador de estágio, com a duração mínima de três meses.
- 4 -A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, nos seguintes termos:
- a)60 % na componente teórica;
- b)40 % na componente prática em contexto de trabalho.
- 5 -A frequência do curso de formação tem lugar durante o período experimental, cuja duração é alargada para a correspondente à duração do curso de formação específica, caso esta seja superior.
- 6 -A aprovação no curso de formação específico depende de uma classificação final não inferior a 14 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 7.º — Curso de formação específico para ingresso na carreira especial
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019