- 1 -Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito ao uso de documento de identificação profissional próprio, que deve ser exibido quando em exercício de funções.
- 2 -O modelo de documento de identificação profissional referido no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
Artigo 9.º — Documento de identificação profissional
Vigente desde: 19/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019