Altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, adequando o regime de concessão dos apoios extraordinários à produção primária de produtos agrícolas ou de produtos das pescas e da aquicultura ao enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, com vista a adequar os apoios excecionais e temporários a atribuir aos setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura ao enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março
Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos de atribuição de apoios financeiros ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, e sem prejuízo do artigo 11.º, os beneficiários não podem ser empresas em dificuldade, na aceção constante no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno [Regulamento (UE) n.º 651/2014], no exercício contabilístico anterior a 28 de fevereiro de 2026.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável às micro ou pequenas empresas, na aceção do anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014, desde que estas:
- a)Não tenham sido objeto de um processo coletivo de insolvência;
- b)Não tenham recebido auxílios de emergência ou à reestruturação.
- 4 -[Anterior n.º 2.]
- 5 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 10.º
Auxílios de Estado
- 1 -Os apoios financeiros previstos no presente capítulo são concedidos de acordo com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, podendo, consoante a atividade exercida pelo beneficiário, ser enquadrados num dos seguintes regimes:
- a)Ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, e em conformidade com o enquadramento temporário aplicável aos auxílios estatais adotado no contexto da crise no Médio Oriente, quando os apoios se destinem à produção primária de produtos agrícolas ou aos setores da pesca e da aquicultura;
- b)Ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis, quando o beneficiário exerça atividades não abrangidas pela alínea anterior.
- 2 -O enquadramento do beneficiário nos regimes referidos no número anterior é determinado em função da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4, e da natureza do apoio atribuído.
- 3 -Compete ao IFAP, I. P., e ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, assegurar o cumprimento das obrigações de registo, controlo, reporte e publicidade exigidas pelo direito da União Europeia.
- 4 -[Revogado.]
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Paulo Jorge Simões Ribeiro - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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