- 1 -Para prova de transmissão de bens imóveis em que sejam transmissários o IGAPHE ou o IGFSS, constitui título bastante, para todos os efeitos, incluindo os de registo, o auto de entrega ou a declaração de que esta foi feita, assinada pelos legais representantes das entidades intervenientes ou por funcionários a quem as respectivas direcções tenham atribuído poderes para o efeito, donde constem, devidamente relacionados, os bens transmitidos.
- 2 -Nos casos em que a entidade transmitente tenha sido extinta, ou não seja possível obter a declaração referida no número anterior, esta será substituída por relação de bens a emitir pelo IGAPHE ou pelo IGFSS, conforme os casos, onde deve também constar essa impossibilidade.
- 3 -A fotocópia dos documentos referidos nos números anteriores tem a mesma força probatória dos originais, desde que nela conste a declaração da conformidade com o original, devidamente autenticada com o selo branco do IGAPHE ou do IGFSS.
Artigo 14.º — Prova
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988