- 1 -Os artigos 12.º a 15.º e 21.º aplicam-se à alienação de fogos propriedade do IGAPHE e do IGFSS que estejam fora do âmbito do artigo 1.º deste diploma, bem como às fracções não habitacionais e terrenos que não sejam afectos a programas de habitação social, os quais serão alienados pelo valor a fixar pela livre negociação entre as partes e nos termos e condições a acordar.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à alienação de prédios ou suas fracções, bem como à transmissão de direitos e obrigações relativos a fracções em regime de propriedade resolúvel, previstas n.os 2 e 3 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 20.º — Regime especial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1993
Decreto-Lei n.º 288/93 - 1.ª Série(20/08/1993)
Original