- 1 -O preço de venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O preço de venda do fogo pode ser objecto de uma dedução em função do pagamento integral ou do pagamento de uma entrada inicial, de acordo com tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
- 3 -O preço de venda dos fogos devolutos vendidos ao abrigo do n.º 11 do artigo 8.º é fixado nos mesmos termos e condições dos fogos arrendados.
- 4 -O preço de venda de fogos do IGAPHE, cuja construção foi comparticipada pela Fundação Calouste Gulbenkian, pode ser objecto de uma redução de 50%, não havendo neste caso direito à dedução prevista no n.º 2.
- 5 -O preço de venda do fogo é arredondado para o milhar de escudos superior e mantém-se inalterável pelo prazo de um ano a contar da data de aceitação da proposta de venda, findo o qual pode ser actualizado.
Artigo 4.º — Preço de venda dos fogos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1993
Decreto-Lei n.º 288/93 - 1.ª Série(20/08/1993)
Alterado
Em vigor de 04/06/1990 a 18/09/1993
Decreto-Lei n.º 172/90 - 1.ª Série(30/05/1990)
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