Artigo 4.º
Preço de venda dos fogos
Redação registada como em vigor em 04/06/1990.
Esta redação foi substituída em 19/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O preço da venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, tendo os compradores direito a uma dedução em função do pagamento integral do mesmo ou do valor da entrada inicial, de acordo com tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -O preço de venda do fogo é arredondado para o milhar de escudos superior.