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Artigo 6.ºCondições de alienação e preços de venda dos terrenos para programa de habitação de custos controlados Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados podem ser vendidos em propriedade plena ou em direito de superfície a entidades públicas ou privadas, nas condições e pelos preços a definir em portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/1993

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/1993

Decreto-Lei n.º 288/93 - 1.ª Série(20/08/1993)

Original

Versão 1

Em vigor de 22/04/1988 a 18/09/1993

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