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Artigo 6.º

Condições de alienação e preços de venda dos terrenos para programa de habitação de custos controlados Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados podem ser vendidos em propriedade plena ou em direito de superfície a entidades públicas ou privadas, nas condições e pelos preços a definir em portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Redação registada como em vigor em 19/09/1993.

Esta é a versão consolidada em vigor.