A violação das obrigações dos ajudantes familiares, previstas no artigo 11.º, e das instituições de suporte, previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, determina a imediata rescisão do contrato.
Artigo 13.º — Efeitos do não cumprimento das obrigações
Vigente desde: 28/04/1989
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Em vigor desde 28/04/1989