Define o regime jurídico e de protecção social dos ajudantes familiares
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo definir as condições de exercício e o regime de protecção social da actividade que, no âmbito da acção social realizada pela Segurança Social ou por outras entidades, é desenvolvida por ajudantes familiares.
Ajudantes familiares
Para efeitos do presente diploma, ajudantes familiares são as pessoas que, em articulação com instituições de suporte, prestam serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros.
Instituições de suporte
São instituições de suporte, técnico e financeiro, dos ajudantes familiares, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, as instituições particulares de solidariedade social e, subsidiariamente, os centros regionais de segurança social e os serviços das regiões autónomas que promovam acção social no âmbito da Segurança Social, bem como outras entidades públicas ou organizações não governamentais que assegurem os serviços de apoio familiar previstos neste diploma.
Funções
Aos ajudantes familiares no exercício da sua actividade compete, em geral:
Aptidão para o exercício da actividade
Selecção
Formação inicial
Aperfeiçoamento profissional
Sempre que haja alteração sensível das condições de exercício da actividade, os ajudantes familiares devem frequentar acções de aperfeiçoamento técnico, promovidas pela instituição de suporte.
Prestação de serviços pelos ajudantes familiares
Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da prestação de serviços de ajuda domiciliária é ajustada com as instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.
Formalização da prestação de serviços
Obrigações dos ajudantes familiares
Obrigações das instituições de suporte
Às instituições de suporte compete:
Efeitos do não cumprimento das obrigações
A violação das obrigações dos ajudantes familiares, previstas no artigo 11.º, e das instituições de suporte, previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, determina a imediata rescisão do contrato.
Regras da prestação de serviço
Devem constar do documento previsto no artigo 10.º as regras a que obedece a prestação de serviço, nomeadamente quanto ao número de pessoas ou famílias a apoiar.
Cessação da prestação de serviço
Nos casos em que os ajudantes familiares queiram fazer cessar a prestação de serviço antes da data prevista para o seu termo, devem avisar a instituição de suporte com a antecedência mínima de quinze dias.
Regime de segurança social
Prova de exercício de actividade
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.