Nos casos em que os ajudantes familiares queiram fazer cessar a prestação de serviço antes da data prevista para o seu termo, devem avisar a instituição de suporte com a antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 15.º — Cessação da prestação de serviço
Vigente desde: 28/04/1989
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Em vigor desde 28/04/1989