- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, os ajudantes familiares devem fazer prova, junto da instituição de segurança social da área da sua residência, do montante da retribuição acordada por ocasião da sua inscrição no regime dos trabalhadores independentes, sempre que passem a prestar serviços acordados com outra instituição de suporte ou quando for alterada a remuneração acordada.
- 2 -A prova a que se refere o número anterior é efectuada pela exibição do documento referido no artigo 10.º ou de cópia devidamente autenticada.
Artigo 17.º — Prova de exercício de actividade
Vigente desde: 28/04/1989
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Em vigor desde 28/04/1989