- 1 -A aptidão para o exercício da actividade de ajudante familiar depende da existência dos seguintes requisitos de ordem pessoal:
- a)Idade igual ou superior a 18 anos e condições adequadas de saúde física e mental;
- b)Escolaridade obrigatória;
- c)Maturidade, sentido de responsabilidade, estabilidade emocional e interesse pela actividade;
- d)Capacidade para o desenvolvimento de funções de apoio às famílias, de forma adequada a estimular as aptidões dos utentes.
- 2 -A prova dos requisitos de ordem pessoal a que se refere o número anterior é feita, conforme os casos, mediante a apresentação de documentos ou por formas de avaliação directa.
Artigo 5.º — Aptidão para o exercício da actividade
Vigente desde: 28/04/1989
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