- 1 -A selecção dos interessados no exercício da actividade de ajudante familiar tem lugar mediante a verificação prévia da sua aptidão pessoal e ainda da ponderação de anterior experiência de trabalho social e de formação adequada.
- 2 -Constitui requisito preferencial para a selecção definitiva dos ajudantes familiares a residência na zona em que estes irão exercer fundamentalmente a sua actividade.
Artigo 6.º — Selecção
Vigente desde: 28/04/1989
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Em vigor desde 28/04/1989