- 1 -O início da actividade dos interessados, uma vez seleccionados, deve ser precedido de acções de formação, teóricas e práticas, a promover pela instituição de suporte.
- 2 -Das acções de formação referidas no número anterior devem constar, designadamente, noções básicas sobre gerontologia e problemática da deficiência, higiene alimentar, economia doméstica, técnicas de mobilização, higiene de acamados e relações humanas.
- 3 -Nos casos em que serviços responsáveis pela formação considerem que os interessados têm formação anterior adequada à actividade a exercer, pode ser dispensada a frequência das acções referidas no n.º 1.
Artigo 7.º — Formação inicial
Vigente desde: 28/04/1989
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