- 1 -A licença de prospecção confere ao seu titular a faculdade, não exclusiva, de, na área a que se refere, executar os trabalhos de prospecção petrolífera previamente autorizados pelo GPEP.
- 2 -O titular da licença pode realizar levantamentos magnéticos, gravimétricos, sísmicos e geoquímicos, medições radiométricas ou de fluxos de calor, colheitas de amostras com exclusão de sondagens profundas e quaisquer outros trabalhos de prospecção petrolífera previamente autorizados.
Artigo 12.º — Conteúdo
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990