Estabelece o novo regime jurídico do acesso às actividades de prospecção, prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo
Âmbito
O regime jurídico estabelecido pelo presente diploma para o acesso às actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, de avaliação, de desenvolvimento e exploração de petróleo, bem como para o respectivo exercício, é aplicável:
Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por petróleo toda a concentração ou mistura natural nas quais predominem hidrocarbonetos no estado líquido, gasoso ou sólido.
Dominialidade
Os jazigos de petróleo existentes nas áreas referidas no artigo 1.º integram-se no domínio público do Estado.
Divisão das áreas
Capacidade activa
Títulos
Competência
Sobreponibilidade e colisão de direitos
Requerimento
Apreciação
O GPEP cobrará a taxa devida, nos termos do disposto no artigo 77.º do presente diploma, apreciará o programa de trabalhos apresentado, ajuizará dos objectivos indicados pelo requerente, avaliará da idoneidade do mesmo e submeterá o requerimento apresentado a decisão do Ministro da Indústria e Energia.
Emissão
Sendo o requerimento deferido e cumpridas as formalidades legalmente exigidas, será emitida a respectiva licença de prospecção.
Conteúdo
Prazo
O prazo de validade da licença de prospecção é fixado, caso a caso, tendo em conta os trabalhos a realizar pelo requerente, não podendo ser prorrogado.
Suspensão, proibições e condicionamento do exercício da actividade
Direitos exclusivos de terceiros
Requerimento
Publicidade
Recebido o requerimento, elaborado e instruído nos termos do artigo anterior, o GPEP mandará publicar anúncio no Diário da República e em revista ou jornal estrangeiro da especialidade, nele indicando a legislação aplicável e identificando uma área dentro da qual se inscreve a área ou áreas pretendidas.
Concorrentes
No prazo de 45 dias contados da data da última publicação a que se refere o artigo anterior, poderá qualquer entidade apresentar no GPEP requerimento para o exercício da actividade de prospecção e pesquisa, numa área ou áreas que se inscrevam, na sua totalidade, dentro da identificada no anúncio.
Divulgação
Apreciação
Emissão
Proferido o despacho de concessão da licença, ou das licenças, e cumpridas as formalidades legalmente exibidas, o GPEP procederá à emissão do respectivo título, ou títulos.
Conteúdo
Prazo
Área
Abandono de blocos
Inerência
Ao titular de uma licença de pesquisa é assegurado o direito à concessão de licença de avaliação.
Descoberta
Se o titular da licença de pesquisa concluir pela descoberta, poderá:
Requerimento
Apreciação
O GPEP, após ter apreciado todos os elementos facultados e colhido quaisquer outros que julgue convenientes, submeterá o requerimento a decisão do Ministro da Indústria e Energia.
Emissão
Proferido o despacho de concessão da licença, o GPEP promoverá o cumprimento de todas as formalidades exigíveis e, seguidamente, procederá à emissão do respectivo título.
Conteúdo
Área de demarcação provisória
A área abrangida pela licença de avaliação será constituída pelos blocos inteiros, quarto ou soma de quartos de bloco com a extensão de 6' de longitude e 5' de latitude, nos quais se circunscreva o campo de petróleo presumido.
Prazo
O prazo de validade da licença de avaliação será fixado caso a caso, não podendo ser superior a três anos quando respeite a área de demarcação provisória incluída nas áreas emersa e imersa até à linha de 200 m de profundidade, nem a cinco anos quando respeite à área imersa restante, não sendo prorrogável.
Inerência
Ao titular de uma licença de avaliação é assegurado o direito ao desenvolvimento e exploração, nos termos deste diploma.
Requerimento
Conteúdo
Área de concessão
Prazo
Exploração conjunta
Informação
Os titulares das faculdades e dos direitos regulados pelo presente diploma ficam obrigados a prestar ao GPEP toda a informação recolhida no decurso das respectivas actividades.
Transmissão
Associação
Confidencialidade
Cauções
Condução dos trabalhos
Acompanhamento
Fiscalização
Independentemente do disposto no artigo anterior, as actividades desenvolvidas pelo licenciado ou pelo concessionário podem ser objecto de fiscalização pelo GPEP e demais organismos ou serviços da Administração, no âmbito das respectivas atribuições e competências.
Apoio logístico
O titular da licença e o concessionário devem assegurar às entidades competentes os meios logísticos necessários ao acompanhamento e à fiscalização da sua actividade.
Prospecção
Pesquisa
Avaliação
Os trabalhos incluídos no plano apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º só poderão ser iniciados ou retomados após a aprovação pelo GPEP dos respectivos projectos.
Desenvolvimento
Plano de exploração
Produção
O concessionário pode dar início à produção a partir da data de aprovação pelo GPEP do respectivo projecto.
Medição
Registos
O concessionário deve manter actualizados todos os registos de produção diária.
Disponibilidade
O concessionário dispõe do petróleo por si produzido.
Refinação e liquefacção
Situações especiais
Medidas preventivas
Recuperação paisagística
Na área emersa do território nacional, o exercício das actividades e o abandono dos locais de execução dos trabalhos ficarão sujeitos às seguintes medidas:
Formas
Os efeitos jurídicos das licenças podem cessar por uma das seguintes formas:
Caducidade
Constituem fundamento de caducidade:
Mútuo acordo
Renúncia
Revogação
Formas
Os contratos de concessão podem extinguir-se por qualquer das seguintes formas:
Caducidade
Constituem fundamento de caducidade do contrato:
Mútuo acordo
O contrato de concessão poderá ainda extinguir-se por mútuo acordo, a requerimento do concessionário, com fundamento em razões de ordem técnica que impossibilitem a exploração do jazigo em condições económicas.
Rescisão
Resgate
Fiscalidade
As entidades que, nos termos do presente diploma, exercem as actividades nele previstas estão sujeitas à generalidade dos impostos integrantes do sistema fiscal vigente no País, designadamente o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), a que se referem os Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, de 30 de Novembro, respectivamente, e legislação complementar, com as adaptações constantes do artigo seguinte.
Contabilização dos investimentos
Incidência
Liquidação
Cobrança
Taxas
Outros encargos
Liquidação
A liquidação das taxas e de outros encargos previstos, respectivamente, nos artigos 77.º e 78.º será feita pelo GPEP, mediante a emissão de guias, fixando o prazo de pagamento, não inferior a 30 dias de calendário, a qual será devidamente notificada ao respectivo titular.
Cobrança
As importâncias devidas nos termos do artigo anterior e de outras disposições legais e contratuais aplicáveis serão pagas directamente ao GPEP, constituindo sua receita própria.
Contabilização
A contabilização das taxas e de outros encargos referidos neste capítulo será feita pelo licenciado e concessionário, da seguinte forma:
Prémio de descoberta
Responsabilidade solidária
Os titulares de licenças ou os concessionários assumem solidariamente, perante o Estado, todas as obrigações decorrentes da lei, da licença ou do contrato.
Autorizações de outras entidades
Servidão administrativa
Expropriações
Novas licenças
Reversão
Novas concessões
Força maior
Às licenças e contratos previstos no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 437.º do Código Civil.
Solução de litígios
Os litígios entre o Estado e o licenciado ou o concessionário serão decididos por tribunal arbitral voluntário, nos termos e de acordo com o disposto na legislação nacional aplicável.
Sanções
Para além das sanções decorrentes da violação das obrigações do licenciado ou do concessionário estipuladas nos respectivos títulos, as infracções ao disposto no presente diploma e nos seus regulamentos serão puníveis contra-ordenacionalmente nos termos a definir em decreto-lei.
Regulamentação
As normas técnicas de execução necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Segurança do pessoal e das instalações
Por decreto regulamentar serão fixadas as condições respeitantes à segurança do pessoal e das instalações que deverão ser observadas no exercício das actividades referidas no presente diploma.
Aplicação no tempo
Diplomas revogados
São revogados o Decreto n.º 47973, de 30 de Setembro de 1967, o Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro, o Decreto n.º 151/72, de 6 de Maio, o Decreto-Lei n.º 395/73, de 7 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 624/73, de 23 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, o Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 168/77, de 23 de Abril, a Resolução n.º 171/78, de 26 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 266/80, de 7 de Agosto, o Decreto Regulamentar n.º 45-A/80, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 256/81, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 245/82, de 22 de Junho, o Decreto-Lei n.º 440/83, de 24 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 174/85, de 21 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 11 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.