Para efeitos do presente diploma, entende-se por petróleo toda a concentração ou mistura natural nas quais predominem hidrocarbonetos no estado líquido, gasoso ou sólido.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990