- 1 -As áreas emersa e imersa nas quais é aplicável o regime jurídico estabelecido pelo presente diploma serão, para efeitos de concessão das faculdades e de atribuição dos direitos nele previstos, divididas em quadrantes de 1º de longitude e 1º de latitude.
- 2 -Os quadrantes mencionados no número anterior subdividir-se-ão em blocos de 6' de longitude e de 5' de latitude, excepto quando, deste modo, atinjam a linha da fronteira, a linha da costa, a linha de 200 m de profundidade ou a linha correspondente ao limite da plataforma continental, caso em que tais linhas servirão de limite aos blocos que atravessem.
- 3 -A divisão em quadrantes será feita a partir do meridiano 10º W. e do paralelo 42º N.
- 4 -O Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, adiante designado abreviadamente por GPEP, elaborará e manterá arquivado um mapa, à escala de 1:400000, de acordo com o disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º — Divisão das áreas
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990