- 1 -A faculdade do exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa ou de avaliação, concedida pelo Estado, de acordo com o disposto no artigo anterior, será titulada mediante:
- a)Licença de prospecção;
- b)Licença de pesquisa;
- c)Licença de avaliação.
- 2 -O direito a exercer temporariamente as actividades de desenvolvimento e exploração será conferido aos interessados mediante a celebração de contrato de concessão com o Estado.
Artigo 6.º — Títulos
Vigente desde: 02/05/1990
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