- 1 -O titular de uma licença pode, em qualquer momento, renunciar ao seu título.
- 2 -A renúncia tornar-se-á eficaz decorridos três meses sobre a data da apresentação da respectiva declaração, devendo o titular da licença, nesse período, continuar a assegurar o cumprimento de todas as suas obrigações para com o Estado e terceiros.
- 3 -A renúncia respeitará, necessariamente, à totalidade da área abrangida pela licença.
Artigo 65.º — Renúncia
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990