- 1 -No decurso do 2.º trimestre do ano económico seguinte ao do início da produção de petróleo, o concessionário pagará ao GPEP uma importância destinada a formação de pessoal, acompanhamento e fiscalização dos trabalhos e à gestão de dados.
- 2 -O encargo mencionado no número anterior será fixado pelo Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a sua finalidade e a rentabilidade das operações, não podendo, contudo, exceder 2,5% da soma dos valores da facturação e dos consumos próprios do concessionário, referentes ao ano anterior.
Artigo 78.º — Outros encargos
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/05/1990