A liquidação das taxas e de outros encargos previstos, respectivamente, nos artigos 77.º e 78.º será feita pelo GPEP, mediante a emissão de guias, fixando o prazo de pagamento, não inferior a 30 dias de calendário, a qual será devidamente notificada ao respectivo titular.
Artigo 79.º — Liquidação
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/05/1990