- 1 -Extinta a licença por qualquer das formas previstas neste diploma ou extinto o contrato de concessão nos termos do disposto nos artigos 68.º, 69.º e 70.º, revertem para o Estado os trabalhos realizados, sem lugar a qualquer indemnização.
- 2 -Os instrumentos, instalações e equipamentos afectos ao exercício da actividade com carácter de permanência terão o destino que for fixado na licença ou no contrato de concessão.
Artigo 88.º — Reversão
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990