Para além das sanções decorrentes da violação das obrigações do licenciado ou do concessionário estipuladas nos respectivos títulos, as infracções ao disposto no presente diploma e nos seus regulamentos serão puníveis contra-ordenacionalmente nos termos a definir em decreto-lei.
Artigo 92.º — Sanções
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990