- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, as disposições constantes do presente diploma e dos seus regulamentos aplicam-se apenas aos actos praticados e aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
- 2 -As situações criadas ao abrigo da anterior legislação ficam sujeitas às normas constantes dos capítulos VI, VII e VIII, com excepção dos impostos cujo facto gerador tenha ocorrido antes da entrada em vigor deste decreto-lei ou à punição das correspondentes infracções, nos termos previstos na legislação agora revogada.
- 3 -Os concessionários com título válido à data da entrada em vigor deste diploma podem, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação, requerer que o mesmo lhes seja integralmente aplicável, adaptando-se, para o efeito e desde que necessário, o respectivo título.
Artigo 95.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990