Os requerentes de pensões dos regimes de segurança social ficam constituídos na obrigação de declarar no respectivo requerimento se auferem outra pensão ou se estão abrangidos por regime de enquadramento obrigatório que à mesma venha a dar direito.
Artigo 11.º — Declaração da situação de pensionista
Vigente desde: 10/04/1991
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Em vigor desde 10/04/1991