Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados
Objectivo
O presente diploma define os critérios a que deve obedecer a acumulação de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência entre os regimes contributivos de segurança social, outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e os regimes não contributivos e equiparados a não contributivos.
Conceitos
Para efeito do disposto no presente diploma:
Princípio da acumulação de pensões
A acumulação das pensões de velhice ou de invalidez dos regimes contributivos, entre si ou com as pensões de velhice, invalidez ou de incapacidade permanente de outros regimes de protecção social, é livre quando os respectivos montantes forem de valor superior ao da correspondente pensão mínima e sujeita ao disposto nos artigos 4.º e 5.º em caso contrário.
Montante das pensões em caso de acumulação
O montante das pensões de velhice ou de invalidez a conceder pelos regimes contributivos, nas situações de acumulação entre si ou com pensões de outros regimes de protecção social, é o correspondente à respectiva parcela contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
Limite dos valores das pensões de velhice e de invalidez em caso de acumulação
Acumulação das pensões de sobrevivência dos regimes contributivos
Acumulação das pensões de sobrevivência dos regimes equiparados a não contributivos e do regime não contributivo
Limite máximo de acumulação das pensões de sobrevivência
Limite mínimo das pensões de sobrevivência reduzidas
O valor das pensões de sobrevivência nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º é o correspondente à aplicação das percentagens regulamentares ao quantitativo da respectiva pensão de invalidez ou de velhice.
Acumulação de pensões dos regimes contributivos com as de regimes estrangeiros
Nas situações de acumulação de pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência concedidas pelo sistema nacional de segurança social com pensões de regimes estrangeiros integrados no campo material de aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontra vinculado, as regras de acumulação previstas neste diploma são aplicáveis, quer o instrumento internacional remeta para a lei interna, quer não disponha sobre a matéria.
Declaração da situação de pensionista
Os requerentes de pensões dos regimes de segurança social ficam constituídos na obrigação de declarar no respectivo requerimento se auferem outra pensão ou se estão abrangidos por regime de enquadramento obrigatório que à mesma venha a dar direito.
Aplicação da lei no tempo
Parcela contributiva das pensões nas acumulações em curso
Nas situações de acumulação em curso à data da entrada em vigor deste diploma a parcela contributiva da pensão do regime geral, a que se refere a alínea d) do artigo 2.º, é igual ao valor da pensão que estava a ser concedida pelo Centro Nacional de Pensões no cômputo da respectiva acumulação.
Revogação
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.