Nas situações de acumulação em curso à data da entrada em vigor deste diploma a parcela contributiva da pensão do regime geral, a que se refere a alínea d) do artigo 2.º, é igual ao valor da pensão que estava a ser concedida pelo Centro Nacional de Pensões no cômputo da respectiva acumulação.
Artigo 13.º — Parcela contributiva das pensões nas acumulações em curso
Vigente desde: 10/04/1991
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Em vigor desde 10/04/1991