A acumulação das pensões de velhice ou de invalidez dos regimes contributivos, entre si ou com as pensões de velhice, invalidez ou de incapacidade permanente de outros regimes de protecção social, é livre quando os respectivos montantes forem de valor superior ao da correspondente pensão mínima e sujeita ao disposto nos artigos 4.º e 5.º em caso contrário.
Artigo 3.º — Princípio da acumulação de pensões
Vigente desde: 10/04/1991
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