- 1 -Junto de cada DRE funciona uma junta médica regional.
- 2 -As juntas médicas regionais integram três médicos, dois designados pela DRE e um designado pela correspondente administração regional de saúde.
- 3 -As juntas médicas regionais são competentes para apreciar processos relativos a pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior.
Artigo 19.º — Juntas médicas regionais
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993