Estabelece a orgânica das direcções regionais de educação
Natureza
As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, são serviços regionais do Ministério da Educação, dotados de autonomia administrativa, que, a nível regional, asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior.
Âmbito territorial das DRE
Competências
São competências das DRE, no âmbito territorial respectivo:
Área de recursos humanos
Na área de recursos humanos cabe às DRE, em especial:
Área de recursos materiais
Na área dos recursos materiais, cabe às DRE, em especial:
Área técnico-pedagógica de acção social e desporto escolar
Na área técnico-pedagógica de acção social e desporto escolar, cabe às DRE, em especial:
Órgãos
São órgãos das DRE:
Director regional
Competências do director regional
Conselho administrativo
Competências e funcionamento do conselho administrativo
Serviços
As DRE integram os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
Direcção de Serviços de Recursos Materiais
Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar
Repartição de Administração Geral
Secção de Administração Financeira e Patrimonial
À Secção de Administração Financeira e Patrimonial compete:
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
Juntas médicas regionais
Quadros de pessoal dirigente e de afectação
Incentivos à fixação na periferia
Para assegurar uma racional distribuição de efectivos, serão aplicados os mecanismos de fixação na periferia legalmente previstos.
Direcções e delegações escolares
Medicina pedagógica
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)