- 1 -O disposto no presente diploma e na portaria a que se refere o artigo 4.º é aplicável:
- a)Relativamente aos processos de sinalização que não se encontrem já em utilização, a partir da entrada em vigor do presente diploma;
- b)Relativamente aos processos de sinalização já em utilização, decorridos 18 meses sobre a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Quando estiver em causa a utilização de sinais luminosos e acústicos, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, mediante requerimento do interessado e após avaliação da natureza da actividade e da dimensão dos locais de trabalho, autorizar a sua isenção total, parcial ou temporária, desde que sejam tomadas medidas alternativas capazes de garantir o mesmo nível de protecção.
- 3 -Nos casos a que se refere o número anterior, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho deve proceder à consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 10.º — Aplicação da sinalização de segurança e de saúde
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995