- 1 -Constitui contra-ordenação o incumprimento, por parte do empregador, das obrigações relativas às prescrições da sinalização de segurança e de saúde nos locais de trabalho estabelecidas no presente diploma e na portaria a que se refere o artigo 4.º, bem como dos deveres de informação, formação e consulta previstos no presente diploma.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas, nos seguintes termos:
- a)De 15000$00 a 70000$00, quando o número de trabalhadores da empresa ou estabelecimento for até 20;
- b)De 20000$00 a 100000$00, quando o número de trabalhadores da empresa ou estabelecimento for de 21 a 50;
- c)De 30000$00 a 130000$00, quando o número de trabalhadores da empresa ou estabelecimento for de 51 a 100;
- d)De 50000$00 a 250000$00, quando o número de trabalhadores da empresa ou estabelecimento for superior a 100.
- 3 -Os montantes referidos no número anterior são elevados para o dobro nos seguintes casos:
- a)Ausência absoluta de sinalização de segurança e de saúde no trabalho;
- b)Ausência ou insuficiência de sinalização de segurança e de saúde no trabalho em zonas, salas ou recintos onde se armazenem substâncias ou produtos perigosos;
- c)Ausência ou insuficiência de sinalização de segurança e de saúde de recipientes ou tubagens que contenham ou transportem substâncias ou produtos perigosos;
- d)Ausência ou insuficiência de sinalização do risco de choque contra obstáculos e de quedas de objectos ou de pessoas;
- e)Ausência ou insuficiência de sinalização de meios de combate a incêndios em locais de trabalho onde se manipulem ou armazenem produtos inflamáveis ou explosivos;
- f)Ausência ou insuficiência de medidas suplementares ou de substituição que tenham em conta a especificidade dos trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas.
- 4 -Para efeito da aplicação das coimas previstas nos números anteriores, considera-se o número de trabalhadores por conta de outrem e independentes que prestam em simultâneo a sua actividade na empresa ou estabelecimento.
- 5 -Às contra-ordenações referidas é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1995