A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, bem como da respectiva regulamentação, e a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995