- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser informados e consultados sobre as medidas relativas à sinalização de segurança e de saúde no trabalho utilizadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, os trabalhadores devem receber formação sobre a sinalização de segurança e de saúde adequada às características dos locais de trabalho, em especial sobre o seu significado e sobre os comportamentos gerais e específicos a adoptar.
Artigo 9.º — Informação, formação e consulta dos trabalhadores
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995