Os artigos 1.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 268/95, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As direcções de estradas no âmbito da Direcção de Serviços de Conservação;
- g)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -São criadas as direcções de exploração com a seguinte área de intervenção geográfica:
- a)Direcção de Exploração do Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Bragança, Vila Real e Porto;
- b)Direcção de Exploração das Beiras, com sede em Viseu e abrangendo os distritos de Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra e Castelo Branco;
- c)Direcção de Exploração do Centro, com sede em Santarém e abrangendo os distritos de Leiria, Santarém, Portalegre e Évora;
- d)Direcção de Exploração de Lisboa, com sede em Lisboa e abrangendo os distritos de Lisboa e Setúbal;
- e)Direcção de Exploração do Sul, com sede em Faro e abrangendo os distritos de Beja e Faro.
- 2 -As direcções de exploração prosseguem as atribuições referidas na última redacção das alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, no que se refere aos itinerários principais e complementares constituídos, bem como às estradas nacionais que, provisoriamente, asseguram essa função.
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As direcções de estradas têm âmbito distrital, sendo as seguintes: Direcção de Estradas do Distrito de Viana do Castelo, Braga, Bragança, Vila Real, Porto, Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra, Castelo Branco, Leiria, Santarém, Portalegre, Évora, Lisboa, Setúbal, Beja e Faro.
- 2 -...
- 3 -As direcções de estradas prosseguem as atribuições referidas na última redacção das alíneas b) e c) do artigo 2.º, bem como as previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, no que se refere às estradas nacionais e às estradas regionais, quando criadas.