Os Estados membros destinatários podem, dentro do respeito das disposições gerais do Tratado CE, conceder a um ou mais Estados membros expedidores autorizações gerais ou limitadas de introdução no seu território de aves de capoeira e ovos de incubação dispensados do certificado previsto no artigo anterior.
Artigo 15.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998