Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação. Revoga o Decreto-Lei n.º 227/92, de 21 de Outubro, e as Portarias n.os 231/93, de 27 de Fevereiro, e 640/93, de 5 de Julho
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.º 92/396/CEE, de 24 de Junho, e pela Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação.
Regulamentação
As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma constam do regulamento anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Direcção, coordenação e controlo
A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e respectivos anexos competem à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, como autoridade sanitária nacional.
Fiscalização
Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos do regime geral das contra-ordenações, a perda de objectos pertencentes ao agente, interdição do exercício da actividade, o encerramento do estabelecimento ou a suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Instrução, aplicação e destino das coimas
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária nacional.
Diplomas revogados
São revogados o Decreto-Lei n.º 227/92, de 21 de Outubro, e as Portarias n.os 231/93, de 27 de Fevereiro, e 640/93, de 5 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 30 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO E DAS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE AVES DE CAPOEIRA E OVOS PARA INCUBAÇÃO
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva;
Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de consumo antes da fase de postura;
Os laboratórios de referência responsáveis pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no presente Regulamento, e pela sua utilização pelos laboratórios aprovados nos respectivos territórios, são os enumerados no anexo I a este Regulamento.
Os ovos de incubação, as aves do dia, as aves de produção e as aves de reprodução devem provir:
No momento da expedição, os ovos para incubação devem ainda estar identificados de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 1868/77, da Comissão, de 29 de Julho, devendo igualmente ter sido submetidos a uma desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial.
As aves do dia devem:
Aquando da expedição, as aves de capoeira de reprodução e de produção devem:
Aquando da expedição, as aves de abate devem ser provenientes de uma exploração:
Nenhuma ave de capoeira pode ter sido vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição;
Nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, pode aí ter sido introduzida durante esse mesmo período;
Não pode ter sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena;
É proibido o transporte das aves de capoeira referidas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior através de uma zona declarada contaminada por influenza aviária ou pela doença de Newcastle, excepto se efectuado nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
As aves de capoeira e os ovos de incubação destinados ao comércio intracomunitário devem, durante o seu transporte para o local de destino, ser acompanhados por um certificado sanitário, conforme o modelo previsto no anexo IV a este Regulamento, o qual deverá ser:
Os Estados membros destinatários podem, dentro do respeito das disposições gerais do Tratado CE, conceder a um ou mais Estados membros expedidores autorizações gerais ou limitadas de introdução no seu território de aves de capoeira e ovos de incubação dispensados do certificado previsto no artigo anterior.
Ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e ovos de incubação aplicam-se as medidas de salvaguarda previstas na Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, e pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho.
Apenas será autorizada a importação de aves de capoeira e ovos para incubação do território de um país terceiro ou de parte do território de um país terceiro incluído na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º se essas aves de capoeira e ovos de incubação provierem de bandos que:
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a autoridade competente pode proibir a importação, directa ou indirecta, de aves de capoeira provenientes de país terceiro, ou de uma parte do território deste, no qual surja ou se propague uma doença contagiosa susceptível de comprometer o estado sanitário das aves, ou se qualquer outro motivo de polícia sanitária o justificar.
Até à data de entrada em vigor das decisões aprovadas em execução dos artigos 17.º e 18.º às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros aplicam-se as disposições equivalentes previstas na secção II para o comércio intracomunitário.
ANEXO I
Bélgica - Institut National de Recherches Vétérinaires, Groeselenberg 99, 1180 Bruxelles;
Dinamarca - National Veterinary Laboratory Poultry Disease Division, Hangovej 2, DK - 8200 Aarhus N;
República Federal da Alemanha - Bundesforschungsanstalt for Landwirtschaft, Institut fur Kleintierzucht, DombergstraBe 25/27, 3100 Celle;
Espanha - Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Barcelona;
França - Laboratoire National de Pathologie Aviaire, CNEVA, 22440 Ploufragan;
Grécia - Institute of Infectious Parasitic Disease of Thessaloniki, Thessaloniki;
Irlanda - Veterinary Research Laboratory, Abbotstown, Castleknock, Lo, Dublin;
Itália - Instituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie, Via G. Orus 2, 35100 Padova;
Luxemburgo - Laboratoire Vétérinaire de l'Etat, avenue Gaston Diderich 54, Luxembourg;
Países Baixos - Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad;
Portugal - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Lisboa;
Reino Unido - Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey.
ANEXO II
Aprovação dos estabelecimentos
Pelo menos, uma inspecção sanitária anual, efectuada pelo veterinário oficial e completada por um controlo de aplicação das medidas de higiene e do funcionamento do estabelecimento, em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo II;
O registo, pelo empresário agrícola, de todas as informações necessárias ao acompanhamento permanente do estado sanitário pela autoridade veterinária competente;
A) Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação:
B) Centros de incubação:
Os programas de controlo sanitário das doenças devem, sem prejuízo das medidas de salubridade, prever, no mínimo, condições de controlo para as infecções e as espécies a seguir referidas:
A) Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum e Salmonella arizonae:
Os bandos devem ser controlados em cada período de postura, na altura mais propícia à detecção da doença.
B) Infecções de Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma meleagridis:
C) Resultado e medidas a tomar. - Não havendo reacções, o controlo é negativo. No caso de resultados positivos, há suspeita de infecção, devendo ser aplicadas ao bando as medidas previstas no capítulo IV.
D) No caso de explorações, que abranjam várias unidades de produção diferentes, a autoridade veterinária competente pode derrogar essas medidas, em relação às unidades de produção sãs dentro de uma exploração contaminada, desde que o veterinário acreditado confirme que a estrutura e as dimensões dessas unidades de produção, bem como as operações nelas efectuadas são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo que a doença em questão não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.
Em caso de suspeita de existência de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento;
Se o estabelecimento tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação provenientes de um estabelecimento suspeito ou afectado por gripe aviária ou pela doença de Newcastle;
Se tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle;
ANEXO III
Condições relativas à vacinação das aves de capoeira
ANEXO IV
Certificados sanitários a utilizar no comércio intracomunitário
(ver modelos no documento original)
ANEXO V
Doenças de declaração obrigatória
Gripe aviária.
Doença de Newcastle.