Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Aves de capoeira» galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;
- b)«Ovos de incubação» os ovos produzidos pelas aves de capoeira definidas na alínea anterior e destinados a ser incubados;
- c)«Aves do dia» as aves de capoeira com menos de setenta e duas horas e que ainda não foram alimentadas; contudo, os patos de Barbária (Cairina moschata) ou os seus cruzamentos podem ser alimentados;
- d)«Aves de capoeira de reprodução» as aves de capoeira destinadas à produção de ovos de incubação;
- e)«Aves de capoeira de rendimento ou produção» as aves de capoeira com setenta e duas horas ou mais e destinadas à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;
- f)«Aves de capoeira de abate» as aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no prazo máximo de setenta e duas horas após a sua chegada;
- g)«Bando» o conjunto das aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica. No caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar;
- h)«Exploração» uma instalação, que poderá incluir um estabelecimento, utilizada para a criação ou detenção de aves de capoeira de reprodução, de rendimento ou de produção;
- i)«Estabelecimento» a instalação, ou a parte de instalação, situada no mesmo local e relativa aos seguintes sectores de actividade:
- i)«Estabelecimento de selecção» o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução;
- ii)«Estabelecimento de multiplicação» o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos de incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento ou produção;
- iii)«Estabelecimento de recria»:
Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva;
Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de consumo antes da fase de postura;
- iv)«Centro de incubação» o estabelecimento que se destina a incubar ovos (incubação e eclosão) com vista à obtenção de aves do dia;
- j)«Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade central competente;
- l)«Veterinário acreditado» o veterinário encarregue pela autoridade veterinária competente, e sob a responsabilidade desta última, da aplicação num estabelecimento dos controlos previstos no presente Regulamento, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 275/97, de 8 de Outubro;
- m)«Laboratório aprovado» o laboratório aprovado pela autoridade veterinária competente, e encarregue, sob a responsabilidade desta última, de efectuar os testes de diagnóstico estabelecidos no presente Regulamento;
- n)«Visita sanitária» a visita efectuada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário acreditado, tendo por objecto o exame do estado sanitário de todas as aves de capoeira de um estabelecimento;
- o)«Doenças de declaração obrigatória» gripe aviária e doença de Newcastle;
- p)«Foco» a exploração ou o local onde se encontram grupos de animais e onde tenham sido oficialmente confirmados um ou mais casos de doença;
- q)«Quarentena» instalação onde as aves são mantidas em total isolamento, sem contacto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças de declaração obrigatória;
- r)«Abate sanitário» operação que consiste em destruir, com todas as garantias sanitárias necessárias, incluindo a desinfecção, todas as aves e produtos infectados ou suspeitos de contaminação;
- s)«País terceiro» país não membro da União Europeia;
- t)«Autoridade competente» Direcção-Geral de Veterinária (DGV).